- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental. 2. Nos termos da orientação firmada no REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a atualização do valor venal do imóvel e a consequente atualização da taxa de ocupação não necessita da instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha nem tampouco deve respeitar os índices inflacionários, bastando que a Administração observe o Decreto 2.398/1987 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.380.354/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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