- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE MINIMAMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial acusatória. 2. Nos crimes de autoria coletiva, apesar de não se exigir individualização pormenorizada das condutas dos denunciados, deve-se demonstrar um mínimo de vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado. 3. Havendo demonstração do liame entre o fato tido com delituoso, com todas as suas circunstâncias, e a condição de representante legal e gestor da empresa do denunciado, ao omitir informações do Fisco sobre o recolhimento de ICMS, não há falar em inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.706.317/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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