- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS/COFINS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem, trata-se ação sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que concerne à exigência da COFINS e do PIS, na forma exigida pela Lei n. 9.718/98 e pela EC n. 20/98. Pede o reconhecimento do direito de recolher as contribuições nos termos da Lei Complementar n. 70/91 e Lei n. 9.715/98 e do crédito da parte autora para que possa compensar os valores recolhidos a título das exações nos termos da Lei n. 8.383/91. Na sentença se julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal houve reforma da decisão por considerar a ausência de comprovação dos recolhimentos efetuados da contribuição ao PIS. II - O ponto tido pela parte embargante no acórdão embargado foi expressamente tratado, conforme se percebe do seguinte trecho: "O Tribunal de origem consignou que não foram comprovados os recolhimentos efetuados a título de contribuição ao PIS. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ". III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.262.824/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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