- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. NÃO APRECIAÇÃO DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação pelo rito comum ordinário em desfavor da União objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica no que concerne ao recolhimento da contribuição do PIS relativamente aos meses de competência de fevereiro/99 a novembro/2002, reconhecendo como indevidos os pagamentos a este título realizados naquilo que exceder ao que seria devido à alíquota de 0,65% sobre seu efetivo faturamento. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de sua opção à compensação ou à restituição dos montantes indevidamente recolhidos. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, de que houve interpretação incorreta da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o julgador abordado a questão às fls. 607-609, quando do julgamento dos embargos de declaração, consignando que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento do STF. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Quanto à matéria constante aos arts. 97 e 110 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - Ressalte-se que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VI - Em relação à alegada ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Ressalte-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. VIII - No caso dos autos, entretanto, mostram-se irrisórios os honorários fixados, razão pela qual correta a decisão recorrida que majorou em 1% sobre o valor dado à causa. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.206.790/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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