JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 80%. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô ajuizou ação de desapropriação direta contra Armando Pucci Filho, tendo por objeto a expropriação do imóvel localizado na Rua Sargento José Roque da Silva, n. 47, Brooklin, São Paulo/Capital, de propriedade do réu, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 57.056/2011, pelo qual foi ofertado o valor de R$ 150.770,00 (cento e cinquenta mil e setecentos e setenta reais), com vistas à implantação da Linha 17 - Ouro - do Metrô. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do Metrô, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação, na qual foi estabelecido o percentual de 12% para os juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado administrativamente pelo imóvel e o apurado em juízo. III - No que trata da alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, relacionada à base de cálculo dos juros compensatórios, sem razão o recorrente, tendo em vista o entendimento consolidado no STJ, de que os juros compensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos complementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença judicial. IV - Ou seja, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, tem-se que o expropriado poderá levantar apenas 80% do valor depositado, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, e não terá disponibilidade imediata sobre os 20% restantes que não foram previamente levantados, de forma que o cômputo dos juros compensatórios deve ser feito sobre o valor não disponibilizado à parte expropriada. Sobre a questão, os seguintes julgados: REsp n. 1.714.437/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 19/6/2018, DJe 27/6/2018; REsp n. 1.693.198/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 9/11/2017, Dje. 17/11/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.473/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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