- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. URV. FORMA DE CÁLCULO. REsp 1.118.429/SP. RECURSO REPETITIVO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "No que diz respeito à argüida coisa julgada tocante à forma do cálculo, em momento algum o aresto indica qual o método de cálculo deve ser seguido" (fl. 191, e-STJ) e "se há alguma interpretação que se possa retirar do título executivo quanto ao método de apuração é a de que o valor da URV deve ser isolado para fins de incidência da alíquota do IR" (fl. 191, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 3. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.782.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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