- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o habeas corpus foi impetrado contra decisão liminar que manteve o decreto de prisão temporária. Contudo, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, no dia 21/2/2019 a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva dos réus, estando superada a alegação de constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão temporária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 500.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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