JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGADA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO RHC N.º 89.527/SP. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SUBSEQUENTE AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado nem sequer conheceu do agravo regimental, com a aplicação da Súmula n.º 182/STJ, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática do Relator que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial. Ausência de análise do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 315 do STJ. 2. Correta a decisão agravada, na medida em que "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Súmula 315 do STJ: 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.369.033/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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