- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos, com a aplicação do verbete sumular n.º 351 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. O Agravante, no entanto, limitou-se a arguir repisar as teses defensivas expendidas no recurso especial não conhecido, sem infirmar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n.º 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 43.321/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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