JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. Relativamente ao delito do art. 288 do Código Penal, a sentença condenatória imputou aos agravantes Marlon Ferreira da Silva e Welllinton Rodolfo de Assis a pena de 2 anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal regula-se pelo art. 109, V, do Código Penal: 4 anos. Dessa forma, tendo em vista que, entre a data da publicação da sentença condenatória (fevereiro de 2012, conforme e-STJ fl. 730) - último marco interruptivo - e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos citados agravantes. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não "há falar em bis in idem, pela imputação concomitante da majorante do emprego de arma do crime de roubo com a majorante da quadrilha armada - prevista no parágrafo único do art. 288 do CP (em sua antiga redação) -, na medida em que se trata de delitos autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - sendo, quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, quanto ao de formação de quadrilha (atual associação criminosa): a paz pública -, bem como diferentes as naturezas jurídicas, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato" (HC n 131.838/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). 3. Agravo provido em parte para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos agravantes Marlon Ferreira da Silva e Welllinton Rodolfo de Assis. (AgRg no REsp n. 1.456.290/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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