- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATRIBUIÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem fundamentou suas razões de decidir, reconhecendo a existência dos requisitos da responsabilização civil, inclusive quanto aos valores da condenação, com base no acervo cognitivo dos autos. Vale acrescentar que esta Corte Superior só pode proceder com a revisão dos valores estabelecidos a título de indenização, nas hipóteses de condenações irrisórias ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, na medida em que o Tribunal estabeleceu valor do dano moral com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A modificação de tal entendimento requer, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em visto óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.384.774/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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