- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O legislador conferiu ao julgador maior discricionariedade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever, no art. 59 do Código Penal, um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base. De fato, cabe à prudência do(da) Magistrado(a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. 2. Na hipótese, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de roubo (4 a 10 anos de reclusão) e a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado em desfavor do Paciente - não devendo se esquecer que uma quarta condenação foi utilizada na segunda fase da dosimetria -, que, à evidência, insiste em delinquir, não se mostra desarrazoado ou desproporcional o quantum de aumento eleito pelo Magistrado de origem, ratificado pelo Juízo a quo, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 472.223/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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