JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo recursal para a interposição dos embargos de declaração findou-se em 14/3/2018, entretanto, esses somente foram protocolados eletronicamente em 15/3/2018 (fl. 204) - fora, portanto, do prazo de dez dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015 c/c art. 183 do CPC/2015. 2. Vale salientar, por oportuno, que a "Quarta-Feira de Cinzas" é considerada como dia útil neste Tribunal Superior, apesar de seu funcionamento estar limitado ao período vespertino. Julgados: EDcl nos EREsp 739.987/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 25/09/2006, p. 219; EDcl no AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/04/2015). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 661.197/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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