- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 03/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Originariamente, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Maurício Toledo Jacob. À causa foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II - Sustenta, em síntese, que o Inquérito Civil MP/MG n. 0396.11.000132-0 apurou que, em 2011, por ocasião das festividades de comemoração do aniversário de emancipação político-administrativa da Cidade de Mantena/MG, o então prefeito utilizou recursos públicos para a realização de propaganda de cunho pessoal. Por sentença, a ação foi rejeitada na forma do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 548-549). III - A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, cassando a sentença proferida, determinou o regular processamento da ação. IV - O recurso especial aviado pelo Ministério Público tem por base dois fundamentos: (a) a violação do art. 1.022, II, do CPC/15; (b) a violação do art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. V - Relativamente ao primeiro fundamento, o recurso especial supera a análise de admissibilidade, mas barra no "entendimento dominante" do Superior Tribunal, à luz do qual não ofende o art. 1.022, II, do CPC a decisão que apreciou a controvérsia mediante fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da parte recorrente. VI - Corresponde a dizer que o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente. Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração. Não é outro o entendimento firmado neste Tribunal: AgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018. VII - No tocante à alegada violação do art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem entendeu inadmissível o recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Insurge-se o recorrente contra a não tipificação das condutas do ex-prefeito do Município de Mantena-MG, como atos de improbidade administrativa causadoras de violação dos princípios da administração pública. Sustenta-se violação do art. 11, caput e inciso II, da Lei n. 8.429/92. IX - Analisado o acórdão recorrido, incluindo os votos vencidos, constata-se que os fundamentos fáticos do ato cometido estão bem delineados. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo em juízo de admissibilidade, não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para análise do recurso especial. Logo, inexiste óbice ao seguimento do recurso, que passa a ser examinado no mérito. X - O Tribunal de origem, em decisão de relatoria do Des. Wander Marotta, confirmou a improcedência dos pedidos, por considerar que não houve comprovação do elemento subjetivo na conduta do ex-prefeito. Vejam-se (fls. 800-815).: [...] O réu não nega a reprodução do vídeo, mas refuta a alegada finalidade de autopromoção, acrescentando a inexistência de má-fé e o intuito meramente educacional, informativo e de orientação social da mídia veiculada, nos limites previstos pela Constituição Federal. Em detida análise dos autos, sobretudo da mídia eletrônica juntada pelo "Parquet" às fls. 43, com renovada vênia, não se percebe a promoção pessoal imputada pelo douto Promotor de Justiça. A fim de elucidar se houve a indevida utilização da máquina pública para fins de promoção pessoal do prefeito, mostra-se forçoso o destaque de trechos narrados no vídeo transmitido no evento de comemoração do 681 aniversário de Mantena: [...] Nessa linha, não vislumbro, no caso concreto, a existência do elemento subjetivo, o dolo ou culpa do agente tal como o exigem os atos de improbidade que violem os princípios da administração. É preciso ressaltar que, ante a gravidade de uma condenação por improbidade administrativa, o dolo e a má-fé no agir do réu devem vir demonstrados de forma cabal e convincente. Dessa maneira, e renovando vênias ao entendimento esposado pelo "Parquet", a publicidade levada a efeito não extrapola o dever de informação, logo não fica caracterizada a promoção pessoal do gestor público, revelando-se descabida a imposição de condenação por ato de improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a administração pública". XI - Entretanto, em divergência ao voto prolatado, reconheceu-se a prática de atos de improbidade administrativa, pautando sua decisão no seguinte contexto fático-probatório (fls. 815-823): [...] Com efeito, a mídia acostada aos autos (f. 43) revela por varias vezes a imagem do requerido, então prefeito do Município de Mantenha, ladeado de cidadãos, sobre tratores de obras, abraçando esportistas, enquanto é feita a narrativa das ações e políticas implementadas pela municipalidade. Embora o d. Relator tenha se convencido que os trechos de mídia não fazem essa autopromoção do requerido, minha conclusão é diversamente oposta, já que há trechos dos informativos além das imagens em que os cidadãos locais fazem expressa remissão ao nome do prefeito e aos seus feitos. Identifico o desvio da função objetiva da linguagem de cunho meramente informativo em várias narrativas, assim como pela vinculação das imagens do requerido, aos eventos ligados à educação, esporte, eventos festivos, agricultura etc., enquanto aparentam inocentemente tratar-se de ações e políticas públicas implementados pela municipalidade. XII - Partindo do panorama fático exposto na própria decisão recorrida, é fora de dúvida que Maurício Toledo Jacob, na qualidade de prefeito municipal, aproveitou-se do evento comemorativo municipal para difundir propaganda pessoal, paga com verbas públicas. XIII - Foi demonstrado que o então prefeito, ainda que de forma disfarçada - seja pela exibição de diversas fotos que o projetaram pessoalmente, seja pela veiculação de depoimentos de munícipes exaltando o seu trabalho - utilizou-se dos serviços de publicidade contratados pelo município para se promover, divulgar as obras realizadas pela Prefeitura Municipal sob sua gestão e ostentar o cumprimento das suas promessas de campanha. XIV - Não é qualquer irregularidade que goza de aptidão para caracterizar ato de improbidade administrativa. É preciso mais. Mostra-se imprescindível identificar no comportamento questionado a consciência e vontade de violar princípios da administração pública. A consciência de que a Constituição Federal proscreve certas condutas e a execução, mesmo assim, do comportamento vedado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.560.197/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017. XV - No presente caso, os atos praticados pelo recorrido não podem ser capitulados como meramente irregulares. Foram eles realizados com a consciência e a vontade de violar postulados da administração pública, tendo em consideração a evidente intenção de promoção pessoal com o vídeo veiculado. XVI - Nenhum alcaide pode alegar desconhecimento dos princípios regentes da administração pública e, a partir daí, supor que é lícita a sua promoção pessoal em evento festivo patrocinado pelo município gerido. A impessoalidade é princípio e noção basilar na gestão pública. Se é dever do prefeito conhecer as diretrizes normativas que jurou servir enquanto timoneiro de um município, não lhe é dado adotar postura que claramente personaliza realizações locais que não são suas, mas sim do povo de quem é mandatário efêmero. XVII - Assim, o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem - de que se pretende a responsabilização objetiva do gestor público - revela-se equivocado, porquanto o ex-prefeito agiu em notória desconformidade com os princípios da administração pública e, assim, violou o art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. XVIII - Oportuno salientar que a comprovação da intenção específica de violar princípios administrativos não é exigida para fins de caracterização da atuação em desconformidade com o art. 11 da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do dolo genérico. Nesse sentido: REsp n. 1.690.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017. XIX - Por consequência, resulta caracterizada a prática de improbidade administrativa violadora dos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet federal. XX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.342.737/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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