- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BOLSA-AUXÍLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO DESPROVIDO. 1. Sendo a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos-FDRH instituição de direito privado, é aplicável a ela o prazo prescricional previsto no Código Civil e não o do Decreto 20.910/1932. Precedentes: REsp. 1.441.909/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.2.2016; REsp. 1.507.727/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; REsp. 1.270.671/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.3.2012; REsp. 1.247.370/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2011. 2. Agravo Interno da FUNDAÇÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.530.035/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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