- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH). INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento de que a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma instituição de Direito Privado, de modo que a ela se aplica o prazo prescricional regulado no Código Civil e não aquele previsto no Decreto n. 20.910/32, destinado tão somente às pessoas jurídicas de Direito Público. 2. A posterior edição de lei autorizadora da extinção da instituição e a sucessão de direitos e obrigações pelo Estado do Rio Grande do Sul não têm o condão de alterar o prazo prescricional em relação a situações há muito consolidadas, como se verifica no caso concreto, em que a parte autora ajuizou demanda no ano de 2011 para a cobrança de valores concernentes à bolsa-estágio devidos no período de 2004 a 2007. 3. O acolhimento da insurgência da parte autora, ora agravada, com o fim de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Civil não demandou a interpretação de lei local ou o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.771.107/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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