- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 254 E 255 DO CPPM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São suficientes os motivos invocados pelo Magistrado de primeira instância para justificar a negativa do direito ao recurso em liberdade, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos a necessidade da segregação cautelar. 3. O repasse de informações privilegiadas que frustraram operações policiais, a utilização de viaturas e da estrutura da corporação para a prática de delitos mediante o recebimento de propina são elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 106.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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