- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. PERDA DO INTERESSE. INSURGÊNCIA DEFINITIVAMENTE APRECIADA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. Havendo decisão definitiva no recurso especial interposto pelo Paciente, não mais subsiste interesse no pleito de concessão de efeito suspensivo à aludida insurgência. 2. Não pode o Tribunal, no julgamento de recurso exclusivamente defensivo, agravar a situação do condenado. 3. No caso concreto, houve reformatio in pejus quando o Tribunal, ao apreciar a apelação tão somente da defesa, majorou o quantum de aumento decorrente da agravante, diminuiu a fração de redução pela tentativa, reconheceu a existência de crime continuado em relação a condutas que a sentença considerara crime único e incluiu, no cálculo da pena do delito tentado, a exasperação da reprimenda pela causa de aumento, quando o sentenciante, por erro de cálculo, não o fizera. 4. Feito o redimensionamento das penas, está extinta a punibilidade, prescrição da pretensão punitiva, tão somente no tocante ao delito de estelionato qualificado tentado. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte, inclusive com concessão de ofício. (HC n. 434.321/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.