- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PENA SUPERIOR A UM ANO. ABUSO DE PODER. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2. As instâncias ordinárias concluíram: a) estarem comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao crime de corrupção passiva; e b) que o Recorrido agiu com abuso de poder e violação dos deveres funcionais quando utilizou seu cargo público para aferir vantagem econômica indevida em detrimento dos administrados. Ademais, foi aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes. 4. Um vez presentes os requisitos legais, conforme a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, nega vigência à legislação federal penal o Tribunal estadual que deixar de determinar a perda do cargo público como efeito extrapenal da condenação. 5 Recurso especial provido para restabelecer a decretação da perda do cargo público como efeito extrapenal da condenação, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. (REsp n. 1.766.137/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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