- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 19/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO SANEADORA. REDUÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA RECORRER DE DECISÃO QUE INADMITE A DEFENSORIA PÚBLICA COMO LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, sobretudo no ponto em que afirma que o decisum não é capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, de modo a ensejar o uso do Agravo de Instrumento, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O interesse do Ministério Público em recorrer da decisão que não admitiu a Defensoria Pública como assistente litisconsorcial é notório, dada a legitimidade desta para propor Ação Civil Pública, e o papel daquele como defensor do ordenamento jurídico e promotor dos direitos transindividuais e individuais indisponíveis. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.784.701/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 19/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.