- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. 2. O agravante não apontou, nas razões do apelo especial, qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência. 4. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. 5. Prejudicado o pedido de declaração da inépcia da denúncia, uma vez que constitui mera reiteração de alegação formulada em habeas corpus já julgado por esta Corte. 6. O pleito de desclassificação da conduta para a figura descrita no art. 272 do Código Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela defesa, porquanto não houve nenhuma menção a essa alegação nas razões do incidente aclaratório. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. A materialidade e a autoria foram detalhadas e extensivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que, por serem soberanas na análise das provas amealhadas aos autos, concluíram que o ora agravante praticou o delito descrito no art. 273 do CP. É inviável infirmar tal conclusão sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 291.284/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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