- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 29/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PREJUÍZO DA EMPRESA PÚBLICA ÍNFIMO PERANTE O DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO (BANCO POSTAL), DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Em crimes perpetrados em detrimento de agência dos Correios, a circunstância determinante, para fins de fixação da competência federal, é a existência de prejuízo efetivo à empresa pública federal. 2. No caso do autos, há informação de que o dano suportado pela empresa pública federal (Correios) foi ínfimo perante o prejuízo do Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista), em razão da atividade (banco postal) operacionalizada naquela agência, circunstância que rechaça a competência da Justiça Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 164.656/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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