JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PREJUÍZO DA EMPRESA PÚBLICA ÍNFIMO PERANTE O DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO (BANCO POSTAL), DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Em crimes perpetrados em detrimento de agência dos Correios, a circunstância determinante, para fins de fixação da competência federal, é a existência de prejuízo efetivo à empresa pública federal. 2. No caso do autos, há informação de que o dano suportado pela empresa pública federal (Correios) foi ínfimo perante o prejuízo do Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista), em razão da atividade (banco postal) operacionalizada naquela agência, circunstância que rechaça a competência da Justiça Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 164.656/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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