- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado limitou-se a tratar da questão atinente à limitação da isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destina apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Não houve qualquer menção acerca das demais alegações apresentadas no Agravo Interno de fls. 398/402. 3. Dessa forma, tendo sido constatada a ocorrência de omissão, a decisão embargada deve ser integrada pelos presentes Aclaratórios, nos termos a seguir expostos. 4. Rejeita-se a alegada preliminar de nulidade do acórdão de origem por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não restaram evidenciadas quaisquer omissões ou contradições no aresto recorrido, que solucionou adequadamente a controvérsia, utilizando-se de fundamento suficiente e esclarecedor. 5. Na hipótese dos autos, registre-se que nos Aclaratórios interpostos pela Associação, em adversidade ao acórdão que negou provimento ao seu recurso Apelatório, a parte sucumbente questionou tão somente a existência de julgamento extra petita diante da apreciação do tema referente à exigibilidade do FUNRURAL por pessoas físicas, enquanto que o objeto da controvérsia restringe-se ao FUNRURAL das empresas agropecuárias e agroindustriais, assim como quanto à concessão do benefício isencional de custas e demais despesas previstas no art. 87 do CDC. Por sua vez, o Tribunal de origem corrigiu as impropriedades no julgamento dos Embargos Declaratórios, rejeitando o pedido de isenção de custas e despesas processuais, além de consignar que os fundamentos utilizados para afirmar ser devida a contribuição pelo produtor rural pessoa física estendem-se àquele que se configura como pessoa jurídica, por combaterem as mesmas alegações de necessidade de lei complementar para instituição de nova fonte de custeio da seguridade social e de bitributação (fls. 298). 6. Como se observa, a Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive as questões suscitadas nos Embargos Declaratórios, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tampouco incorrendo em julgamento extra petita. 7. Por fim, no que se refere à ilegalidade do art. 254 da IN SRP/MS 3/2005 por afronta ao art. 1o. do Decreto-Lei 1.248/1972, o tema inserto no dispositivo invocado não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de insurgência nos Embargos Declaratórios opostos na origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. Ademais, o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto a parte embargante não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido tal afronta, restringindo-se a apontar o dispositivo legal. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. 8. Embargos de Declaração da Associação acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 681.845/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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