- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 11,98%. INCORPORAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SITRAEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 25.6.2013). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há julgamento extra/ultra petita, porque na sentença afastou-se o enriquecimento sem causa ao determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para ciência da sentença e para suspensão dos pagamentos administrativos relativos aos 11,98% (fls. 563), uma vez que os Servidores já haviam recebidos integralmente os valores devidos. 3. Agravo Interno do SINTRAEMG a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 885.633/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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