- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Conforme alertado em acórdão de fls. 535-541, de acordo com o § 4º, do art. 1.026 do CPC/2015, não seriam admitidos novos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de dois aclaratórios de natureza protelatória. 2. Os embargos de declaração opostos às fls. 543-551 eram, pois, sabidamente incabíveis, razão pela qual não interromperam o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Ante a impossibilidade do manejo de quaisquer recursos, em virtude do decurso do prazo, tem-se por encerrada a prestação jurisdicional nesta Corte, devendo ser determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.244.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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