- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 01/07/2013
(Voto-Vista) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETORES DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INTEGRADA POR PROFISSIONAIS NÃO GRADUADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA. DESOBEDIÊNCIA À DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO ESBARRA NA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA 7/STJ. A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADO O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VOTO-VISTA PELO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DEVIDO A NOTÓRIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE MÉRITO COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS RECORRENTES À NOMEAÇÃO E POSSE NOS CARGOS PARA OS QUAIS CONCORRERAM E FORAM APROVADOS, OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. A controvérsia posta a desate cinge-se ao aventado desrespeito às regras editalícias, em contrariedade ao consolidado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tratando-se, portanto, de notório dissídio jurisprudencial; circunstância que permite a mitigação das exigências formais para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial. 2. A análise proposta, acerca da inobservância de regra expressa no Edital, não esbarra no óbice imposto pela Súmula 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da qualificação de fato não contestado nos autos, qual seja, a avaliação física dos candidatos, no Concurso Público para Inspetores da Polícia Civil do Ceará, não ter sido realizada por comissão composta, exclusivamente, por profissionais graduados em Educação Física. 3. Constatada a efetiva ocorrência de erro material que, uma vez sanado, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, insuperável a concessão, nesta oportunidade recursal, do pretendido efeito infringente. 4. No caso dos autos, há disposição expressa de que a capacidade física dos candidatos seria aferida por profissionais graduados em Educação Física, sendo que, na prática, 17 dos 27 membros da Comissão avaliadora não apresentavam a qualificação exigida no item 3.27.8 do Edital 10/2002, regulador do Concurso Público para Inspetores da Polícia Civil do Ceará, conforme expressamente reconhecido no acórdão recorrido. 5. É assente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei interna do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem verdade que os candidatos não podem se furtar às disposições contidas no Edital, mas tal afirmação, igualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe competindo a execução de todas as etapas do Concurso Público com fiel observância dos ditames previamente estipulados no instrumento convocatório. 6. A questão está adstrita à desobediência dos termos anteriormente fixados no Edital; cuida-se, estritamente, de violação à forma, ao procedimento: não se discute a capacidade técnica daqueles que realizaram os exames de aptidão física dos candidatos, mas a concretização do teste em evidente desacordo do com as regras editalícias. 7. Verificada a infringência à formalidade imposta pela própria Administração em flagrante desatenção às disposições expressas no Edital, de rigor, a intervenção judicial para se restabelecer a observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. 8. Embargos de Declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial, proclamando-se a ocorrência de dissídio jurisprudencial notório, apesar da parca alegação recursal no sentido da divergência pretoriana, a fim de restabelecer a sentença de mérito em todos os seus termos, com o reconhecimento do direito dos recorrentes à nomeação e posse nos cargos para os quais concorreram e foram aprovados, observando-se a ordem de classificação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.285.589/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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