- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE PETIÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A denúncia descreve que o recorrente, na condição de advogado da empresa em processo falimentar, teria prestado falsas informações, visando induzir a erro o juiz e o Ministério Público. 3. As informações prestadas pelo recorrente na condição de advogado basearam-se em declarações dadas pelo seu cliente e confirmadas pelo escritório de contabilidade responsável pela empresa em processo de falência, de modo que não se pode atribuir diretamente a ele a responsabilidade pelas informações contidas na petição. Por isso, a caracterização do crime imputado não está presente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar, em relação ao recorrente, a Ação Penal n. 0001936-95.2017.8.16.0017. (RHC n. 103.625/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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