- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITO PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante o pequeno valor dos objetos subtraídos - dois sabonetes líquidos, avaliados em R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos) -, não há como se acolher o pleito de aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço, pois o Paciente responde a outro processo pela suposta prática do crime de furto qualificado e possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo. 2. Constatada a habitualidade delitiva do Acusado em crimes patrimoniais, não há como se considerar que sua conduta é um insignificante penal, pois a recalcitrância criminosa revela que a ação delitiva se reveste de elevada periculosidade social e de intensa reprovabilidade jurídica. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 475.371/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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