- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO FEITO. PACIENTE PRESO HÁ OITO MESES. PENA MÍNIMA COMINADA EM UM ANO. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Contudo, o Paciente, preso em flagrante em 24/06/2018, com posterior conversão em preventiva, foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, sem designação de data para interrogatório, que aguarda a devolução de carta precatória. 3. Evidenciada a desproporção da prisão cautelar imposta ao Réu, que não pode permanecer encarcerado por período que corresponde quase a totalidade da pena mínima de 1 (um) ano de reclusão cominada ao delito do art. 155, caput, do Código Penal. Ademais, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau demonstram que as audiências de instrução e julgamento têm-se delongado sem culpa da Defesa. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura da Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 494.403/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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