- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A súmula n. 605 do Supremo Tribunal Federal, que vedava a aplicação da continuidade delitiva aos crimes dolosos contra a vida, não é mais aplicada, haja vista a incompatibilidade do enunciado com a atual redação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, reformado pela Lei n. 7.209/1984. 2. O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos. 3. O Magistrado aplicou, na sentença, o concurso material de crimes, visto que houve pluralidade de condutas com modos distintos de execução - por atropelamento e por facadas. 4. A premissa da Corte de origem, de que houve conexão modal entre os delitos, mostra-se, portanto, em descompasso com a denúncia, a decisão de pronúncia e a sentença. 5. Recurso especial provido a fim de afastar a continuidade delitiva e restabelecer a pena e o regime inicial fixados em sentença. Execução imediata da pena determinada. (REsp n. 1.588.037/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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