- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE EM QUE, SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE OFENSA AOS ARTS. 485 E 535 DO CPC/73 E 15 E 16 DA LEI 8.397/92, FORAM SUSTENTADAS AS TESES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL APTA A VIABILIZAR O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA ESPÉCIE, VISANDO DESCONSTITUIR O CAPÍTULO DA DECISÃO, PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO ESPECIAL, POR RECONHECER A AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 E POR CONSIDERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. TESE DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO NÃO HOUVER VIOLAÇÃO A DIREITO OBJETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Especial, por entender ausente a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 e por considerar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no sentido de que a matéria transitada em julgado, no âmbito de ação cautelar, sobre a qual houve juízo de caráter definitivo, pode ser objeto de ação rescisória, pois constitui coisa julgada material. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - quanto ao reconhecimento da inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e ao entendimento de que cabe ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado, no âmbito de ação cautelar, sobre a qual houve juízo de caráter definitivo -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante sustenta tese nova, não suscitada no Recurso Especial, no sentido de que "não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou exorbitância de verba honorária em que não haja violação ao direito objetivo". Trata-se de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. V. Quanto ao ponto do Agravo interno em que se pretende realizar a distinção entre o presente caso e aquele decidido pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.173.061/MA (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 19/11/2012), citado na decisão agravada, ao argumento de que, no aludido precedente, "a sentença inobservou completamente o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73", enquanto, no presente caso, "o acórdão rescindendo apenas inverteu os ônus da sucumbência fixados na sentença, mantendo válida a apreciação equitativa ali realizada", razão não assiste à parte agravante, porquanto, em ambos os casos, foi reconhecida a inobservância do § 4º do art. 20 do CPC/73, pelas respectivas decisões rescindendas. No caso em apreço, o Tribunal de origem deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, "que a verba honorária que é objeto da presente demanda foi fixada em sede de ação cautelar fiscal, em que não se reconhece maior complexidade e nem demanda trabalho árduo por parte do patrono, que se limitou à apresentação da defesa do contribuinte e elaboração de recurso para esta Corte Regional. Isto sem contar que por se tratar de matéria onde se discute basicamente a verossimilhança do direito, a controvérsia é de fácil solução. Nesse contexto, o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da causa representa um valor muito expressivo a ser suportado pela parte sucumbente, ainda que se considere que o percentual foi moderadamente fixado, pois redunda em honorários na exorbitante quantia de quase (...) dez milhões de reais, o que, à evidência, afronta o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC", concluindo que "as circunstâncias que permeiam a ação originária mostram que, de fato, os honorários arbitrados não estão conforme as regras do Estatuto Processual sobre o tema". VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.379.676/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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