JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício de pecúlio post mortem. Na sentença julgou-se procedente o pedido para condenar o réu a págar-lhe a importância devida referente ao pecúlio post mortem, devidamente atualizada a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, estes a contar da citação, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II - No acórdão, a sentença foi reformada para estabelecer que o "vencimento-base" adotado para efeitos de cálculo do pagamento do pecúlio post mortem deve observar a definição prevista pelo art. 13 da Lei n. 285/79, e a correção monetária deve incidir a partir da data do requerimento administrativo formulado pela autora, mantida, no mais, a sentença recorrida. Afastou-se a condenação do instituto de previdência ao pagamento da taxa judiciária. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do instituto, ora agravante. III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No caso dos autos a Corte considerou a alegação da parte recorrente, ora agravante a respeito da impossibilidade de concessão de benefício não previsto em lei. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "O pecúlio post mortem estava previsto na Lei Estadual n° 285/79, cuja vigência se estendeu até 16/10/07, quando foi promulgada a Lei n° 5.109/07, que revogou, entre outros artigos, justamente aquele que previa o pagamento do referido benefício" (fl. 163). Logo não há que se falar em omissão. V - Percebe-se também do trecho que o acórdão fundamentou-se em legislação local. O que impede a análise do recurso nesta Corte, diante da incidência, por analogia do enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (art. 5º da Lei n. 9.717/98), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, os enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.764/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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