- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício de pecúlio post mortem. Na sentença julgou-se procedente O pedido para determinar que o Rioprevidencia proceda ao pagamento do pecúlio post mortem, acrescido da correção monetária desde a data do falecimento da segurada e dos juros legais desde a citação e julgou-se improcedente o pedido de reparação de danos morais. No acórdão, a sentença foi mantida, determinando, entretanto, que a correção monetária somente incida a partir do requerimento administrativo do benefício. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No caso dos autos a Corte considerou a alegação da parte recorrente, ora agravante a respeito da impossibilidade de concessão de benefício não previsto em lei. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Compulsando-se os autos, observa-se que, à época do falecimento da ex-servidora, 29/08/2005, conforme Certidão de Óbito reproduzida às fls. 27, ainda se encontrava em vigor a Lei n° 285/79, que estabelecia em seus artigos 26, inciso III, e 45 que o pecúlio post mortem integrava o sistema previdenciário estadual. Observe-se que a concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da morte do segurado, não havendo proibição legal ao pagamento do Pecúlio Post Mortem. As provas acostadas aos autos, mormente os documentos de fls. 19/26, demonstram que desde setembro de 2005 foi formulado o pedido de concessão do benefício, sendo certo que até a presente data não foi deferido, e que a servidora falecida, mãe dos autores, efetivamente contribuiu junto ao IPERJ, no intuito de fazer jus à percepção do pecúlio ora perseguido por seus filhos. Entendendo diversamente esta Câmara legitimaria o enriquecimento sem causa do Estado" (fl. 151). Logo não há que se falar em omissão. IV - Percebe-se também do trecho que o acórdão fundamentou-se em legislação local. O que impede a análise do recurso nesta Corte, diante da incidência, por analogia do enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (art. 5º da Lei n. 9.717/98), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, os enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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