- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENCIADO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE CONDICIONADA À TERAPÊUTICA ADEQUADA, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO, ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRÁTICA DE ATIVIDADES DIRIGIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado por este Tribunal, em hipótese similar à que ora se cuida, ''a cessação da periculosidade do (...) portador de esquizofrenia paranoide, está condicionada à manutenção da terapêutica adequada, isto é, com acompanhamento médico contínuo, administração de medicamentos e prática de atividades dirigidas'' (HC 121.062/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010). 2. Na espécie, a instância ordinária registrou, diante da falta de notícia do tratamento do sentenciado, que se encontra foragido, ''a necessidade de cuidados a serem ministrados em relação ao paciente, o qual foi diagnosticado como portador de esquizofrenia, sendo ressaltado como ''imprescindível'' o uso contínuo de medicamentos prescritos, inclusive com acompanhamento psiquiátrico periódico. 3. Impende, registrar que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 422.334/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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