- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL. DESINTERNAÇÃO DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SEM QUALQUER CONDICIONANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Inviável o acolhimento do pleito de que o agravante seja desinternado do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, sem qualquer condicionante, pois o v. acórdão, de forma fundamentada, considerou ser necessária sua inclusão na chamada residência terapêutica, a fim de que seja atendido por "[...] política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente, assegurada a continuidade do tratamento [...]". III - A peculiar condição do agravante, que não tem meios de subsistência ou apoio familiar fora da instituição, em situação que se caracteriza como "grave dependência institucional", enseja que primeiro seja acolhido em local adequado, onde possa dar continuidade ao tratamento de que necessita, garantindo a sua reinserção social. IV - A fim de garantir a autoridade das decisões do eg. Tribunal de origem, cabe à parte interessada apresentar Reclamação, providência que não teria sido adotada pela Defesa do agravante, e não a impetração de habeas corpus diretamente neste Tribunal Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 420.484/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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