- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RECORRENTE BENEFICIADA PELOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO EG. TRIBUNAL A QUO. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I - Inviável, como dito no decisum vergastado, o conhecimento do apelo nobre quanto à alínea c, porquanto não atendidos os requisitos legais e regimentais para demonstração do alegado dissídio, com o efetivo cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a evidenciar a similitude fática e a dissonância na interpretação jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos dos acórdãos apontados como paradigmas. Precedentes. II - Não se há falar em reformatio in pejus, in casu, tendo em vista que a situação jurídica do agravante não foi piorada por ocasião do julgamento dos recursos interpostos perante o eg. Tribunal de origem que, em verdade, foi mais benéfico do que a sentença condenatória, seja porque reduziu a pena-base, seja porque reduziu a pena intermediária diante da aplicação de fração maior (1/6) pela atenuante da confissão espontânea, ao passo que pela agravante foi aplicada a fração de 1/8, com redução da pena, fixada na primeira fase em 3 (três) anos de reclusão, para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias. III - Inviável o conhecimento do pleito defensivo quanto ao decote da agravante, pois, nos termos do que consignado no decisum reprochado, não foi apontado no apelo nobre o dispositivo de lei federal infraconstitucional tido por violado. Deve ser mantida, portanto, a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.436.777/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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