- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidaram os autos, na origem, de execução de sentença decorrente de majoração de pensão em virtude de Ação Coletiva transitada em julgado em 2001. A prescrição foi pronunciada pela sentença, a qual foi mantida pelo acórdão. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.388.000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". 3. Ademais, a Corte de origem concluiu que o acordo celebrado pelo Estado recorrido e o Ministério Público, em 2003, tratou apenas da implantação das parcelas vincendas. É inviável a revisão do que ficou assentado no acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.800.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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