JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO ADITAMENTO À DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aditamento da denúncia sem inovação da acusação não interrompe o prazo prescricional. 2. Houve início da persecução penal, para apurar crime de sonegação fiscal, com lastro em lançamento que, posteriormente, foi anulado por iniciativa do contribuinte, por vício formal. Havia denúncia recebida, em um primeiro momento, mas desapareceu sua justa causa, uma vez que o fato tornou-se atípico, sem que se pudesse exigir do Estado o exercício do poder-dever de punir. 3. Com a constituição definitiva do crédito tributário, o Ministério Público modificou a exordial acusatória. O aditamento interrompe a prescrição, pois trouxe alteração substancial ao processo. A peça narrou crime antes inexistente, cuja condição objetiva do tipo ficou caracterizada somente com o trânsito em julgado na esfera administrativa. 4. O instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do Estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu. 5. Considerada a pena máxima em abstrato prevista no art. 1° da Lei n. 8.137/1990 (5 anos) e o estabelecido nos arts. 109, III e 115 do CP, não fluiu o prazo de seis anos entre a data da consumação do crime tributário (15/12/2014) e a do recebimento do aditamento à denúncia (9/10/2015). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 462.206/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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