- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/08/2013, p. 06/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.654/1998. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, é necessário que os arestos confrontados tenham analisado situações fáticas iguais ou semelhantes, nos termos dos arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. É entendimento pacífico de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que o pagamento da diferença de 3,17% para os policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n. 9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do cargo. 4. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula 168/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.145.040/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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