JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 03/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/98. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que foram liminarmente indeferidos Embargos de Divergência - interpostos contra acórdão que limitara o reajuste de vencimentos/proventos de 3,17% à data da entrada em vigor da Lei 9.654/98, que reestruturara a carreira dos Policiais Rodoviários Federais -, por ausência de similitude fática entre os julgados tidos como divergentes e por incidência da Súmula 168 do STJ, eis que a jurisprudência deste Tribunal firmara-se no mesmo sentido do acórdão embargado. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). III. No caso, os julgados confrontados não guardam a necessária similitude fática, pois o acórdão embargado decidiu pela limitação temporal do reajuste de 3,17% concedido aos embargantes, ao fundamento de que a Lei 9.654/98 reestruturara a carreira dos Policiais Rodoviários Federais. Já o aresto paradigma apreciou a questão sob o prisma da Lei 9.678/98, que efetivou alterações na carreira dos professores das instituições de ensino superior. IV. Ainda que superado tal óbice, é firme a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o pagamento da diferença de 3,17% para os policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n. 9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do cargo" (STJ, AgRg nos EREsp 1.145.040/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2013). V. Assim sendo, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 993.186/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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