JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
22/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 22/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO: O REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%, RELATIVAMENTE AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, CESSA COM O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.654/1998, QUE REESTRUTUROU A REFERIDA CARREIRA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: COM A EDIÇÃO DAS LEIS 9.678/1998 E 10.187/2001, NÃO HOUVE REESTRUTURAÇÃO NEM REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS MÉDIO E FUNDAMENTAL DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, DAÍ POR QUE REFERIDAS LEIS NÃO CONSTITUEM TERMO FINAL PARA O REAJUSTE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A conclusão a que chegou o acórdão embargado foi a de que "a Lei n. 9.654/1998 reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais e, por conseguinte, impôs limite temporal ao mencionado reajuste, nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001". Já os acórdãos paradigmas assentaram o entendimento segundo o qual "o resíduo de 3,17% não se limita à entrada em vigor da Lei 9.678/98, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED para os integrantes do magistério superior, nem da Lei 10.187/01, que criou a Gratificação de Incentivo à Docência - GID para os professores dos ensinos fundamental e médio, tendo em vista que tais diplomas não reorganizaram ou reestruturaram referidas carreiras". 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, como verificada no caso ora examinado, torna inadmissíveis os embargos de divergência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 933.664/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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