- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. No caso, sagrou-se o autor da ação rescisória vencedor tanto no juízo rescindente como no juízo rescisório. 2. A despeito de ser possível a dupla fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação rescisória, no caso, recomendável a fixação de uma só vez. 3. Vencida a Fazenda Pública, devem ser observados os §§ 3º ao 7º do artigo 85 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, para majorar os honorários de advogado no patamar de 20% sobre o valor da condenação. (EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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