JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 2. A ressalva que a embargante deseja ver consignada já consta da fundamentação do acórdão embargado: "enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002". 3. A posição deste STJ quanto à questão não é desconhecida pela Embargante, por conta dos milhares de precedentes aqui já julgados, nos quais as mesmas teses foram debatidas e as causas nelas discutidas foram solvidas. Tem-se, daí, que os presentes embargos, além de não merecerem acolhimento, denotam intuito meramente protelatório, punível com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no MS n. 23.870/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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