JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PREVISTOS NA PORTARIA CONCESSÓRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O direito do anistiado é dado na medida e na extensão contidas na portaria anistiadora, ato administrativo existente, válido e eficaz. A mera possibilidade de eventual e futura anulação - porque limitada ao campo hipotético e enquanto mera conjectura - não subtrai esse direito, nem torna condicional a decisão que o declara. 2. A ressalva de que a eventual superveniência de decisão administrativa, anulatória ou revogatória, pode prejudicar o pagamento resulta de deliberação ad cautelam da Primeira Seção do STJ na Questão de Ordem no MS n. 15.706/DF e não caracteriza proposição inconciliável com a concessão da ordem aos anistiados. 3. Não está o julgador obrigado a se manifestar ou rebater, um por um, cada argumento invocado pelas partes para sustentar suas razões se, por outros elementos, emitir juízo fundamentado e suficiente para solver a controvérsia. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 24.548/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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