- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 16/10/2019
ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração sobre Acórdão que concedeu Mandado de Segurança. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado destacou: "Com essas considerações, concede-se a Segurança, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria (com incidência de juros e correção monetária), com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF". 3. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros que devem incidir sobre os consectários, notadamente o seu termo inicial. 4. Nada obstante, verifica-se o contorno procrastinatório dos Aclaratórios, quando observa-se que ficou registrada no acórdão combatido, a decisão do RE 553.710, onde consta: "6. Bem por isso, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no RE 553.710/DF, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, Dje 23.8.2018, o STF decidiu que os valores retroativos previstos na Portaria de Anistia hão de ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, desde o momento em que verba se tornou devida. Como disse o ilustre Relator, incumbe lembrar que a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação, consequências automáticas da decisão condenatória e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial - sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei." 5. Com espeque no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do novo CPC, considera-se o presente recurso manifestamente protelatório, aplicando-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 23.807/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 16/10/2019.)
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