- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/02/2013, p. 05/03/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, em razão da devolução mais abrangente do remédio constitucional. Precedentes. 2. Não tendo sido examinado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, que manteve na íntegra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mostra-se inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 315 desta Corte que dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 46.719/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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