- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 31/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O precedente indicado no decisum embargado, REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010, demonstra a existência de contradição no julgado embargado. 2. No caso concreto, o acórdão da Corte de origem consignou que inexistiu caráter contencioso na instância administrativa e que a única causa que ensejou a abertura do processo administrativo (de simples monitoramento) foi a preexistência de ação anulatória de débito fiscal, na qual se frisou inexistir liminar ou antecipação de tutela concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3.Não ocorrendo as hipóteses do art. 151 do CTN, configurou-se a prescrição, motivo pelo qual a conclusão adotada no acórdão encontra-se destoante da respectiva fundamentação. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Municipalidade. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a Municipalidade, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, respeitado, se for o caso, o teto estabelecido no parte final do art. 85, § 11, do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 1.769.896/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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