JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DOS JULGAMENTOS ANTERIORES. 1. Caso em que a premissa utilizada para o não conhecimento do Recurso Especial foi a de que teria havido equívoco na argumentação defendida pelo Município de São José do Rio Preto. Ficou consignado no aresto embargado: "Sustenta o agravante que a manutenção da verba honorária, estipulada em 15% do valor atualizado da causa, geraria uma condenação em valores superiores a R$ 1.450.000 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais). Ocorre que o quantum informado pelo insurgente diz respeito aos valores da Ação Principal de Rescisão contratual, e não aos do processo ora discutido. Analisando a Petição Inicial da presente Ação Desconstitutiva do Julgado, verifico que o valor atribuído ao feito foi de R$ 368.827, 88 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Assim, a condenação imposta pela extinção do processo sem resolução de mérito, no caso, foi, em verdade, de R$ 55.324,18 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos)" (fls. 1.748-1.753, e-STJ). 2. Constatada a procedência da assertiva de que ocorreu alteração do valor da causa após acolhimento de Impugnação (fl. 1.776, e-STJ), considerando que o montante originalmente fixado em R$ 368.827,88 foi modificado para R$ 6.784.263,82 (R$ 13.537.992,00, atualizados monetariamente) e que o valor da condenação em honorários advocatícios foi determinado em 15% sobre o novo valor, totalizando a importância de R$ 1.031.139,57 (R$ 2.030.698,75, corrigidos monetariamente), conclui-se que o acórdão embargado está fundamentado em premissa equivocada, impondo-se o reconhecimento da omissão e a consequente anulação dos julgados anteriores. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado (fls. 1.748-1.753, e-STJ) e a decisão de fls. 1.704-1.706, e-STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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