- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O aresto embargado deu provimento ao Recurso Especial da Municipalidade para determinar que as instâncias de origem arbitrem o montante da verba honorária segundo o regime do CPC/1973 (vigente quando da prolação de sentença), e não nos termos do art. 85 do CPC/2015. 2. Assiste razão à embargante quando aponta omissão no julgado. No caso, o Tribunal de origem, nos primeiros Aclaratórios opostos pelo ente público, acolheu-os parcialmente para, de forma expressa, afirmar que houve mero erro material, e que os honorários foram fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Consignou que a quantia arbitrada está de acordo com a antiga lei processual, "se se levar em conta o grau de complexidade da causa, bem como o trabalho despendido pelo patrono da parte excipiente" (fl. 448, e-STJ). 3. Nota-se, do acima exposto, que o órgão colegiado já fixou os honorários de advogado com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, circunstância não valorada na decisão embargada e que enseja, no ponto, o acolhimento da pretensão recursal veiculada nos Aclaratórios. 4. No que diz respeito ao objeto do Recurso Especial (tese de infringência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973), tem-se que a Corte regional não analisou concretamente os parâmetros fáticos e legais, tampouco foi provocada, mediante nova oposição de Embargos de Declaração, a especificamente detalhá-los ou a examinar suposto arbitramento excessivo. 5. Nessas condições, o acolhimento da tese genericamente apresentada no apelo nobre do ente público - a fixação de 10% do valor da causa corresponde à estipulação de quantia abusiva - demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso Especial interposto pelo ente público. (EDcl no REsp n. 1.793.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/10/2019.)
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