- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE QUE ATINGIU A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE CARACTERIZADA. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto busca desconstituir acórdão que reconheceu a omissão do município e a ausência de culpa concorrente. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal local, "os elementos de convicção contidos nos autos, constata-se que as inundações descritas na exordial foram causadas por culpa da Administração, que se omitira na adoção de medidas para evitar os danos. (...) e, quanto à alegação de culpa concorrente, o argumento é de ser rechaçado, na medida em que qualquer imóvel construído no local, seja de forma regular ou irregular, sofreria com as inundações devido à falha técnica da Municipalidade". É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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